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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000782-92.2023.8.16.0191 Recurso: 0000782-92.2023.8.16.0191 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Apelante(s): JOÃO EDEGAR SCHNEIDER NETO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISOS I E III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PERTURBAÇÃO CAUSADA À COLETIVIDADE DOS MORADORES DO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE NÃO SUPERIOR A SEIS MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 46, CAPUT, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva, condenando o Apelante pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, tipificada no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-lei nº 3688/41, à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por pena pecuniária. O Apelante sustenta a insuficiência probatória de materialidade e autoria, além da ausência de dolo, frente à atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do apelante configurou a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, com base na comprovação da autoria e materialidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. Autoria e materialidade comprovadas por meio de boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos de testemunhas. 4. A conduta da apelante atingiu uma pluralidade de pessoas, caracterizando a perturbação do sossego. 5. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, conforme o art. 46 do Código Penal. 6. Sentença condenatória mantida, com recurso conhecido e desprovido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A prática de perturbação do sossego alheio, conforme prevista no artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais, caracteriza-se pela produção de barulho excessivo que atinge uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a comprovação da autoria e materialidade por meio de depoimentos e registros policiais para a condenação do responsável. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença de procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-se o Apelante JOÃO EDEGAR SCHNEIDER NETO pela prática da contravenção penal tipificada no art. 42, I e III, do Decreto-lei nº 3688/41, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena pecuniária. (mov. 176.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta pela absolvição diante da insuficiência probatória de materialidade e autoria, bem como a ausência de dolo frente a atipicidade da conduta. Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 dos autos de segundo grau). É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Apelante foi denunciado em razão da prática da seguinte conduta: “No dia 04 de março de 2023, por volta da 00h12min, no estabelecimento comercial denominado ‘1Gelada’, localizado na Avenida Winston Churchill, nº 719, bairro Capão Raso, nesta Comarca de Curitiba/PR, em razão de acionamento pelo COPOM, a equipe policial deslocou-se até o referido local e constatou que o ora denunciado JOÃO EDEGAR SCHNEIDER NETO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo livremente com intenção de perturbar o sossego alheio, reunindo cerca de 50 (cinquenta) pessoas, promoveu algazarra e abusou de instrumento sonoro, consistente no uso de 01 (uma) caixa de som acústico, contendo um sub, uma corneta e um medium de cor preta com desgastes naturais de uso, bem como 01 (um) amplificador de potência de som de cor preta, com desgastas naturais de uso, tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 6.1 e auto de apreensão de objeto de mov. 6.8”. (mov. 139.1, autos de origem). Em se tratando da contravenção de perturbação do sossego, é necessário que a conduta do Apelante tenha atingido uma pluralidade de pessoas. Da análise dos autos, depreende-se a autoria e a materialidade delitiva a partir do Boletim de Ocorrência (mov. 6.1, dos autos de origem), auto de apreensão (mov. 6.8, dos autos de origem) e depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (mov. 168, dos autos de origem). Extrai-se do depoimento do Policial Militar Henrique José Zeferino que: “lembra dos fatos, nos quais lhes foi repassado ocorrência via rádio referente a bar com muitas pessoas fazendo algazarra e barulho de som alto, causando incomodo aos moradores da região. No local, com apoio de outras viaturas em razão do número de pessoas no local, verificaram que havia barulho em excesso. Asseverou que, durante a confecção do Boletim de Ocorrências, o réu não se mostrou colaborativo, afirmando que após a equipe deixar o local daria início ao barulho novamente, enquanto que uma mulher agrediu verbalmente e atirou uma garrafa nos policiais. Narra que a região possui residências e prédios de moradia, sendo o barulho, advindo de algazarra e som mecânico, audível na vizinhança ”. (Mov. 168.1, autos de origem) (destaquei) Da mesma forma a testemunha Elinson Chitiko relatou que: “se recorda da ocorrência, que foram acionados via COPOM para comparecer ao endereço do estabelecimento, no qual encontraram diversas pessoas. No local, o réu teria inicialmente se recusado a desligar os aparelhos de som, sendo necessário o apoio de outras equipes para averiguar o local, sendo constatado mais de 50 (cinquenta) pessoas dentro do estabelecimento. Narra, ainda, que uma pessoa agrediu verbalmente a equipe policial, bem como lhes atirou uma garrafa de bebida. Ainda, declarou que o som era audível distante do local, sendo o barulho composto por som mecânico e algazarra dos presentes, enquanto a área possui residências e comércio. Por fim, sustentou que o réu foi indicado e identificado como sendo o proprietário do estabelecimento”. (Mov. 168.1, autos de origem) (destaquei) Por sua vez, o Apelante no seu interrogatório relatou que: “os fatos não são verdadeiros e que os policiais chegaram sem aviso, bem como não sabia que teria ocorrido a denúncia. A equipe pediu para abaixar/desligar o som e para identificar o responsável, ocasião em que ele se apresentou e desligou o som. Na sequência, os presentes começaram a se dispersar, momento em que ocorreu a agressão verbal contra os policiais praticada por uma das frequentadoras e, em razão da conduta de tal pessoa, os policiais entenderam por autuá-lo. Declara que era o responsável pelo estabelecimento, mas não o proprietário, sendo que não se recorda o número exato de pessoas no local, mas acredita ser em torno de 20 ou 30 presentes acomodadas na parte interna, onde o som também permanecia isolado. Ainda, ratificou os instrumentos apreendidos como a fonte do barulho, bem como asseverou que possuíam alguns alvarás liberados e alguns em processo de liberação, mas que atualmente o bar não se encontra mais em funcionamento. Declarou que o local possui isolamento acústico e que não possui conhecimento de quem é o autor da denúncia, mas que não possui problemas com vizinhos, pois a região é predominantemente comercial. Por fim, informou que o proprietário não estava presente na ocasião dos fatos, mas que se precisasse poderia comparecer ao local. Em relação ao som, informa que era controlado por DJ, bem como que pedia para o referido profissional abaixar o som, o que era atendido”. (Mov. 168.3, autos de origem) (destaquei) Note-se ainda que o depoimento realizado nos autos se coaduna com as informações contidas no Boletim de Ocorrência. Frise-se que a perturbação do sossego é uma prática ilícita que visa proteger a paz pública e a tranquilidade social, de modo que se caracteriza a tipicidade da conduta quando o abuso é intolerável e capaz de perturbar a coletividade. Assim, por meio do relato da vítima trazido aos autos, restou demonstrado que a conduta do Apelante atingiu uma pluralidade de pessoas, caracterizando a perturbação da paz e da tranquilidade social, necessária à configuração do tipo penal previsto no artigo 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3688/41. Portanto, não resta dúvida que o Apelante foi responsável por produzir o ruído excessivo que motivou as denúncias, sendo a sua identidade confirmada pelos vizinhos que acionaram a polícia. Oportuna a menção da seguinte lição jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI N º 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COLETIVIDADE FOI ATINGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DE POLICIAL MILITAR AMPARADA POR DENÚNCIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002541-11.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) (destaquei) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 42, III, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, da LCP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a existência de prova suficiente para uma condenação; III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O testemunho firme de diversos vizinhos dando conta de que o estabelecimento comercial de propriedade do apelante extrapolava os limites permitidos, perturbando o sossego da coletividade, é suficiente para a caracterização da contravenção em tela, sendo despicienda a realização de aferição dos decibéis emitidos. 4. No caso em tela a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade é incabível, porque aplicável somente quando a pena cominada for superior a 06 (seis) meses, nos moldes estabelecidos pelo artigo 46 do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada, de ofício. 5. Havendo pedido do Ministério Público e fundamentação adequada na fixação de indenização por danos morais para uma das vítimas, ela deve ser mantida. 6. Tendo em conta que a aparelhagem de som apreendida não interessa mais ao processo, bem como não se trata de instrumento de crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nos moldes do artigo 91, inciso II, do CP, sua restituição ao apelante é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003833-72.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) (destaquei) Quanto à dosimetria da pena, rejeita-se o pedido de substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos, uma vez que a pena definitiva fixada ao réu foi de 15 (quinze) dias de prisão simples, o que afasta a possibilidade de substituição por pena de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal, que prevê: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Por todo exposto deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, no valor de R$ R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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